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Gabriel Aranha de Souza, Advogado
Gabriel Aranha de Souza
Comentário · há 5 anos
Infelizmente muitos Tribunais ainda nao reconhecem esta fraude. Sentença recente proferido pela V Juizado Especial Civel do Rio de Janeiro:

Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela empresa autora às fls. 188/192 sob a alegação
de que a sentença extintiva proferida incorreu em omissão, uma vez que se trata de contratação
fraudulenta consubstanciada em uma oferta de serviço de lista telefônica apregoado como gratuito
pela parte ré embargada que, na verdade, se travestiu como um serviço de publicidade que não
fora efetivamente contratado, não havendo necessidade de prova pericial grafotécnica, até porque
a própria embargante reconhece como sua a assinatura aposta no suposto contrato fraudado.
Em virtude dos efeitos infringentes dos embargos opostos, a parte embargada foi devidamente
intimada a se manifestar nos termos do despacho de fls. 196, tendo permanecido inerte, conforme
consta da certidão de fls. 200.
DECIDO.
De acordo com a leitura da inicial, a parte autora alega que foi vítima de fraude praticada de forma
dolosa pela ré conhecida como "golpe da lista telefônica". Afirma a autora que assinou o
contrato com a ré porque foi enganada ao telefone pela preposta da empresa ré. De fato, a
sentença de fls. 179 e seguintes deve ser revogada eis que não há necessidade de produção de
prova pericial grafotécnica eis que a autora não nega que assinou o contrato, alegando que o fez
em razão da fraude praticada pela ré. Portanto, o mérito da ação deve ser enfrentado.
Segundo cotejo dos documentos acostados aos autos, constata esta magistrada que a ré juntou
às fls.161 um contrato assinado pela parte autora, sócia da pessoa jurídica,
com a identificação do valor mensal cobrado. Logo, a parte autora tinha pleno conhecimento dos
valores cobrados e dos termos do contrato , não logrando êxito em demonstrar que houve a alegada fraude mencionada na inicial. Como se vê, a ré não praticou qualquer ato ilícito do qual,
por relação de causalidade, resultasse o dano e o conseqüente dever de indenizar. Frise-se que a
responsabilidade objetiva decorrente das relações de consumo não implica responsabilidade
integral, incumbindo à vítima demonstrar os requisitos de toda responsabilidade civil: conduta,
dano e nexo causal . A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a
análise da existência dos requisitos de hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das
suas alegações, conforme estabelece o artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do
Consumidor .Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora e JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO e dou pela extinção do processo com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios,
na forma do art.
55, da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Gabriel Aranha de Souza, Advogado
Gabriel Aranha de Souza
Comentário · há 7 anos
Prezados Drs.,
Eu também tinha conhecimento que o STF havia negado a existência de repercussão geral sobre a cobrança indevida da TUST e TUSD no ICMS da conta de luz.
Contudo, olhem esta decisão recentemente prolatada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em 21/09/2017:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053649-79.2017.8.19.0000
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA COSTA PISSIALI
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GLÓRIA
COSTA PISSIALI contra decisão que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de
indébito manejada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, indeferiu o pedido
de concessão de tutela de evidência quanto à exigibilidade do ICMS sobre as Tarifas
de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), encargos setoriais
e adicional de bandeira, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário
Nacional.
Aduz a a agravante que as Cortes Superiores têm entendimento de que
não se deve cobrar ICMS sobre TUST e TUSD.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida
a tutela de evidência.
É o relatório. Passo a decidir.
Impende consignar ser o caso de sobrestamento do feito, conquanto haja
julgamentos recentes do tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando-se a
discussão acerca da aplicabilidade do entendimento adotado no Resp nº 1.163.020/RS,
julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017, aos casos concretos, havendo, em sentido
contrário, o REsp 1649658/MT, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017.
De fato, a matéria submetida a este Órgão fracionário encontra-se em
discussão no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº
593.824/SC, onde o Ministro Relator reconheceu a repercussão geral:

“Reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos
pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por
força do art.
1.035, § 5º, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis,
sobretudo a cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio. Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2016.” (publicação em 25/10/2016, DJE nº 228)

Outrossim, assentou-se o Tema nº 176 de Repercussão Geral no STF, sob
o seguinte título (http://www.stf.jus.br/RepercussaoGeral/PesquisaAvançada):

“Inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na vase de cálculo do
ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.”

Dito isso, como o caso concreto versa indeferimento de tutela de
evidência (art. 311), de natureza satisfativa e que independe da presença do periculum
in mora (tutela antecipada não urgente!), amolda-se à hipótese afetada pelo
sobrestamento em sede de recurso repetitivo, devendo o presente recurso ser suspenso
até o julgamento final do aludido Recurso Extraordinário. Igual sorte se destina ao
processo originário, pelos mesmos fundamentos.

Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO até o julgamento do
Recurso Extraordinário nº 593.824/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
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Gabriel Aranha de Souza, Advogado
Gabriel Aranha de Souza
Comentário · há 7 anos
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